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Pode ter concurso público em ano de eleição? 03/09/2018

É muito comum escutarmos que não pode ter concurso público em época de eleição, porém a informação não passa de um mito, que muitas vezes é propagando fazendo com que muitas pessoas deixem de estudar ou relaxem nesta época.

A verdade é que não existe qualquer restrição para a realização de concurso público em época de eleição. Como podemos conferir no artigo 73 da lei n. 9.504/1997

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, dos TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos HOMOLOGADOS até o INÍCIO daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Como podemos ver, a lei não proíbe a realização de concursos públicos em época de eleição, mas sim, que não poder ter nomeação, contratação, ou admissões, salvo se forem relacionados ao poder executivo. As restrições valem apenas para esferas que ocorrem eleições, neste caso federal (presidente) e estadual (governador). 

Também são proibidas nomeações em órgãos que homologam concursos públicos entre os meses de julho de dezembro, com isso, a relação de candidatos só pode ser publicada em meio de comunicação oficial até o mês de junho no ano eleitoral. A partir desta publicação o concurso pode ser considerado homologado. 

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