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STF Decide que art. 305 do CTB (fuga do local do acidente) é constitucional pois não viola o princípio de autoincriminação 14/11/2018

O ministro do Supremo Tribunal Regional (STF), Marco Aurélio, cassou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) que passou a considerar invalido o art 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o crime de evasão do local do acidente. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 25398, ajuizada na corte do Ministério Público Estadual (MP/MS).

De acordo com o relator, a decisão violou a súmula vinculante (SV) 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva do plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão do órgão fracionário do tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do membro do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público. O ministro do SFT Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ/MS.

Na decisão de mérito, o ministro verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da constituição americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Tal acórdão segundo o ministro, contraria o verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.

Entenda o caso: 

O MP/MS, autor da RCL 25398, denunciou o motorista perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática de evasão do local do acidente direção sobre influência de substância que reduz a capacidade do condutor. A denúncia não foi recebida em relação ao primeiro delito por atipicidade da conduta. Ao negar recurso do MP/MS contra a decisão, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS considerou inconstitucional o artigo 305 do Código Penal, que trata da evasão do local do acidente. 

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